Terça-feira, 16/ Abril/ 2024
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Câmara de Morrinhos decidirá cassação ou absolvição no dia 2 de setembro

Câmara de Morrinhos decidirá cassação ou absolvição no dia 2 de setembro

Finalmente o presidente da Câmara Municipal de Morrinhos convocou seus colegas para realizar Sessão de Julgamento de dois vereadores, Oberdam e Tom, que são investigados pela Comissão Processante criada pela Câmara, após denúncias do Ministério Público terem chegado ao Poder Judiciário de Morrinhos e ao Presidente da Câmara Municipal de Morrinhos Goiás. Veja o documento de convocação ao final desta página.

Será no dia 02 de setembro, a partir das 08 horas da manhã, no Plenário da Casa de Leis. Uma quarta-feira, dia de expediente, e em horário de expediente, o que poderá dificultar a presença de muitos que gostariam de assistir a histórica sessão.

Ao tomar conhecimento deste dia e horário, imediatamente me veio à cabeça o Artigo 1º da Constituição Federal, que tem único parágrafo e diz o seguinte:

“Todo o poder emana do povo, que o exerce, por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Ou seja, o poder deve ser exercido pelo povo, através de seus representantes legalmente escolhidos via eleição democrática.

Será que é interesse do povo ter uma sessão tão importante num horário desses? Na manhã de uma quarta-feira de trabalho? Será que esta convocação nestes termos realmente representa os interesses do povo, no que se refere ao dia e ao horário da sessão?

São questionamentos que faço, dentro do que a democracia me permite fazer, para que cada um tenha em sua mente a sua resposta.

Todo o poder emana do povo, e é para o povo que precisa ser desenvolvido! É aos interesses do povo que o poder tem que servir.

Dentro da burocrática e complicada escala de leis e procedimentos do legislativo, aproximadamente 5 meses já se vão desde que o representante do Ministério Público local concluiu seu trabalho investigativo e apresentou denúncia contra dois vereadores por supostamente manterem lotados em seus gabinetes servidores que efetivamente não apareciam para o trabalho, mas, apenas recebiam salários – os popularmente chamados “Servidores Fantasmas”.

Obedecendo a tal escala de procedimentos legais do legislativo primeiro criou-se uma comissão que teve como presidente o vereador Laviery, a relatora foi a vereadora Núbia Ferreira, e o terceiro membro foi Dorvil Leite.

Até hoje o povo não entendeu qual a finalidade daquela comissão, pois, o relatório final apontava indícios suficientes de irregularidades, assim como também apurou o Ministério Público, mas, ao invés de ali mesmo acontecer uma votação pela cassação de mandato, ou absolvição dos investigados, outra comissão foi criada.

Esta sim, com o nome de Comissão Processante. O presidente é o Carlão da Ambulância, o relator é o Cristóvam Júnior e o terceiro membro é o Paulinho do Helenês.

É com base no relatório desta comissão que os demais vereadores – o plenário – decidirá de cassará os mandatos de Oberdam e Tom, ou se irá absolvê-los das acusações.

Foi para votar e decidir isso que o Presidente do legislativo morrinhense, Alex Timbete convocou a Sessão de Julgamento.

Será no dia 02 de setembro, a partir das 08 horas da manhã, no Plenário da Casa de Leis.

É importante que você saiba que neste momento existem dois processos, e pode ainda haver um terceiro, que caminham de forma paralela, mas que se referem ao mesmo assunto – a possível contratação de servidores fantasmas.

Um desses processos é na esfera civil, quando o representante do Ministério Público apresentou denúncia formal ao Poder Judiciário, alegando ter encontrado um conjunto de elementos probatórios suficientes para a condenação dos acusados. Nesta esfera civil, não há perda de mandato e não há possibilidade de prisão. Se, ao final do processo, após amplo direito de defesa dos réus o Poder Judiciário entender pela condenação dos acusados, eles terão que, entre outras punições, devolver o dinheiro pago aos tais servidores fantasmas.

O outro processo é exatamente este na Câmara de Vereadores, na esfera administrativa/política, quando se ao final do processo, após amplo direito de defesa dos réus o Plenário da Câmara de Vereadores entender pela condenação dos acusados, eles então perderão os seus mandatos.

Um terceiro processo poderá ser aberto na esfera criminal. O Delegado de Polícia Civil ouviu os envolvidos, suspeitos e testemunha, vereadores e funcionários envolvidos no caso e conclui o inquérito.

Assim como aconteceu no Ministério Público, o delegado decidiu que há um conjunto de elementos probatórios relevante para indiciar os envolvidos. São 7, sendo 2 vereadores e 5 ex-funcionários da Casa de Leis.

O inquérito será analisado pelo Ministério Público que decidirá por apresentar denúncia ao Poder Judiciário ou não.

Se houver denúncia formal e o Judiciário aceita-la, a partir daí terá início mais um processo, desta vez na esfera criminal, o que poderá, lá no final após amplo direito de defesa dos réus, se o Poder Judiciário entender pela condenação surgir até mesmo (é uma possibilidade) penas de reclusão, como preveem os artigos 312 e 315, a seguir.

Artigo 312 CP – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Peculato culposo
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

§ 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
§ 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem

Artigo 315 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 315 – Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Concussão.
Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

convocação

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